Urgente!!!
Conseguimos uma liminar suspendendo os efeitos do nº 9.101, de 20 de julho de 2017, determinando o imediato retorno do preços dos combustíveis, praticados antes da sua edição.
Além de Pietro Arnaud, assinam a ação o Deputado Federal Aliel Machado, o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Ponta Grossa (Sindiponta), Josmar Richter e Daniel Prochalski, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-PG.
A Juíza de Direito da 20ª Vara Federal de Brasília, Dra. Adverci Rates Mendes de Abreu, concedeu liminar nesta sexta-feira (18), suspendendo os efeitos do nº 9.101, de 20 de julho de 2017, determinando o imediato retorno do preços dos combustíveis, praticados antes da sua edição.
Veja os trechos da decisão:
“O Decreto 9.110, de 20 de julho de 2017, a pretexto de introduzir modificações nos Decretos n° 5.059 de 30 de abril de 2004 e 6.573, 19 de setembro de 2008, alterando o coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a bem da verdade o que fez foi majorar tributo sem o respeitar o principio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário, e da anterioridade nonagesimal, que orienta o regime das contribuições sociais, previstos respectivamente nos arts. 149, 150, I e III, ‘b’ e 195, § 6°, da Constituição e bem ainda o art. 97, II, do CTN.
A ilegalidade, no caso dos autos, é patente, pois o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, ao mesmo tempo em que agride o princípio da anterioridade nonagesimal, vai de encontro ao princípio da legalidade tributrária.
Isto porque embora o Decreto nº 9.101/2017 tenha sido editado com base em suposto permissivo legal[1], o fato é que o restabelecimento dos coeficientes de redução das alíquotas, repita-se, importou na majoração do tributo por meio de decreto.
Com efeito, houve majoração do tributo de R$ 0,3816 para R$ 0,7925, para o litro da gasolina e de R$ 0,2480, para R$ 0,4615, para o diesel nas refinarias. Para o litro do etanol, a alíquota passou de R$ 0,12 para R$ 0,1309 para o produtor. Para o distribuidor, a alíquota, aumentou para R$ 0,1964.”
A magistrada ainda acrescenta em sua decisão que: “No caso, o Decreto nº 9.101/2017 publicado em 21.07.2017, com vigência imediata, revela-se instrumento normativo inapto a veicular a majoração das contribuições em tela, por ofender diretamente não só o princípio da legalidade estrita como também o da anterioridade nonagesimal, e isto porque conforme preceituado textualmente na Constituição somente a lei e tão só a lei, encontra fundamento de validade na própria Constituição para instituir ou majorar tributo.”
Leia a decisão decisao-liminar